O juiz José Antonio Barretto, da 6ª Vara Cível de Porto Velho, determinou na tarde de ontem a troca da atual administradora judicial da massa falida do Supermercado Irmãos Gonçalves, Daniela Lima da Cruz, por uma banca de advogados.
A decisão vem uma semana após um ato público de protesto dos ex-servidores da empresa, em frente ao novo Fórum Cível de Porto Velho contra a morosidade do processo.
Quem assume agora a administração judicial dos bens da massa falida dos Irmãos Gonçalves é o escritório Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados. O Juízo deu prazo de 15 dias para que a ex-administradora apresente ao novo administrador todos os relatórios, documentos, livros de todo o trabalho já realizado, bem como os valores de seus honorários.
Também deu 15 dias para que o escritório apresente uma série de exigências para urgente cumprimento.
Segundo o magistrado, o momento é oportuno para que a administração deva ser conferida “a uma sociedade de advogados, dotada de estrutura física e operacional de excelência e integrada por advogados com especialização no ramo do Direito Empresarial”.
Em seu despacho publicado nesta terça-feira, 10.03, o magistrado teceu uma série de comentário sobre o andamento processual e admite que a administradora judicial não agiu de maneira satisfatória e que a suspensão do andamento de vários processos, assim que assumiu a 6ª Vara foi necessária.
“Fundamentei a decisão no fato de que havia necessidade de conhecer, se não por completo, pelo menos suficientemente bem os processos de recuperação e/ou falência, e isso em razão de que alguns desses processos tratam de valores vultuosos e enormes interesses sociais”, disse ele no despacho.
Em outro relato, o magistrado tece alguns comentários sobre a ex-administradora, Daniela Lima da Cruz e preferiu dividir a culpa pela morosidade. O magistrado preferiu dizer que a ex-administradora foi apenas ´ineficiente´.
“Irrelevantes as razões que levaram à nomeação da administradora, inclusive porque não seria ético ou correto eu questionar as decisões. O que importa, e isso não há como negar, que a estrutura operacional da administradora não permite que se vislumbre que as recuperações judiciais e falência sob sua administração cheguem a bom termo, e com a celeridade necessária”, ressaltou o magistrado.
CONFIRA NA ÍNTEGRA O MAGISTRADO:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
PROCESSO Nº 7031016-02.2016.8.22.0001
CLASSE: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
AUTOR: GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA, OAB nº GO22145, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879, NAZARENO BERNARDO DA SILVA, OAB nº RO8429, PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº SP8221, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA, OAB nº RO3963, JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691, IGOR PORTO AMADO, OAB nº AC3644, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922.
Despacho Chamo o feito à ordem.
Ao assumir a titularidade da 6ª Vara Cível, que além da competência genérica para as causas cíveis, tem também a competência para processar e julgar pedidos de recuperação judicial e falências, entendi por bem suspender a tramitação dos processos por 30 (trinta() dias.
Fundamentei a decisão no fato de que havia necessidade de conhecer, se não por completo, pelo menos suficientemente bem os processos de recuperação e/ou falência, e isso em razão de que alguns desses processos tratam de valores vultuosos e enormes interesses sociais.
Também o fiz, e isso sem qualquer juízo de valor, em face de matérias que circularam na mídia, notadamente eletrônica, questionando a forma de condução dos processos de recuperação judicial e falência, bem como acusando a existência de suposta organização criminosa atuando nos processos, notadamente no processo envolvendo a falência da empresa Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Com efeito, e mais uma vez, friso, que não há juízo algum de valor em relação às acusações veiculadas na mídia, o fato é que isso gerou, e ainda gera, dúvidas (para dizer o mínimo), sobre a imparcialidade deste juízo e, por evidente, do próprio
PODER JUDICIÁRIO.
Não há como admitir que isso permaneça, e isso sem pôr em dúvida a honestidade de quem quer que seja, inclusive porque não há prova efetiva dos fatos desabonadores, seja no que se refere à administradora judicial seja em relação a qualquer servidor da vara.
Não bastasse essas questões, evidentemente graves, o fato é que constatei que tanto neste processo quanto nos demais em que Daniela Lima da Cruz foi nomeada para exercer o relevantíssimo encargo de administradora judicial, não estão sendo alcançados os objetivos da Lei n. 11.101/2005.
Por óbvio que seja dizer, na recuperação judicial a finalidade precípua é viabilizar a recuperação, de forma que a empresa recupere sua saúde financeira, mantendo-se como fonte de produção de riquezas e geradora de empregos e benefícios de toda ordem.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Para tanto, cabe ao administrador ser um elemento de viabilização, de facilitação dessa recuperação, compatibilizando os interesses da devedora com os interesses dos credores.
Além de gestor, portanto, é um mediador, sem se despojar do poder de fiscalizar. Já na falência cabe ao administrador envidar esforços para que as obrigações, observada a capacidade da massa, sejam o mais rapidamente satisfeitas.Não custa lembrar que a Lei 11.101/2005 é informada pelos princípios da celeridade e economia processual.
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
Além desses dos princípios expressos, outros princípios de igual importância devem ser observados, e o principal deles, creio eu, de observância obrigatória pelo juízo e pelo administrador, é o da eficiência.
Não vejo, com o devido respeito à administradora quem vem atuando neste processo, e também com o devido respeito aos colegas que atuaram na vara, que até agora tenha havido eficiência, inclusive porque há processos que estão praticamente fora de controle, e isso por conta da enormidade de peças e atos desnecessários praticados.
Irrelevantes as razões que levaram à nomeação da administradora, inclusive porque não seria ético ou correto eu questionar as decisões. O que importa, e isso não há como negar, que a estrutura operacional da administradora não permite que se vislumbre que as recuperações judiciais e falência sob sua administração cheguem a bom termo, e com a celeridade necessária.
Bens se deterioram e os débitos se agigantam em razão da demora em adotar-se medidas para realização dos bens (na falência).A Lei 11.101/2005 relaciona as hipóteses que fundamentam a substituição do administrador.
Confira-se:
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
Não imputo à administradora qualquer omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou de terceiros, mas entendo que a inefetividade se enquadra como descumprimento aos preceitos da Lei, e isso concluo pela simples observância do processo.
Acrescento que as manifestações contrárias à atuação da administradora partem de inúmeros credores. Há, segundo vejo, uma insatisfação em relação ao até agora foi realizado.
Como juiz titular da vara, divido com a administradora a responsabilidade por essa inefetividade, geradora da insatisfação. Cabe ao juiz e ao Comitê de Credores fiscalizar e nortear a atuação do administrador.
Se não houve, até agora, uma efetiva fiscalização e cobrança da atuação, nada impede que isso seja de imediato implantado, de forma que busque dar efetividade aos processos de recuperação judicial e falência que estão sob sua administração.
Por tais razões é que entendo absolutamente necessário a substituição da administradora judicial Daniela Lima da Cruz, o que ora faço de ofício, com fundamento no art. 31 da Lei 11.101/2005. Independentemente do que acima foi exposto, a administradora tem direito de receber pelo seu trabalho, observada a remuneração que foi fixada por ocasião de sua nomeação e respeitados os limites estabelecidos na Lei.
Evidente que a remuneração não ocorrerá se apurados fatos que importem em perda da remuneração, nos termos da Lei, ou quando já tiver recebido.
Também serão respeitados, em princípio, acertos e contratos que a administradora tenha feito visando a guarda e conservação dos bens, sem prejuízo de que tais acertos e contratos sejam imediatamente revisados pela nova administradora.
Pagamentos a terceiros, já autorizados, poderão ser feitos, sem prejuízo de posterior revisão.
Tendo em vista as razões apontadas por mim como fundamento da substituição, entendo que a administração deve ser conferida à pessoa jurídica dotada de estrutura e pessoal capacitado.A Lei expressamente se refere a advogado como administrador que deve ser preferencialmente escolhido:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Nesse caso, entendo que a administração deve ser conferida a uma sociedade de advogados, dotada de estrutura física e operacional de excelência e integrada por advogados com especialização no ramo do Direito Empresarial.
Dito isto, e tendo em vista a manifestação de interesse, nomeio para atuar como administradora judicial da recuperação/falência MACHIAVELLI, BONFÁ E TOTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados devidamente registrada na OAB, Seção do Estado de Rondônia, sob no 002, CNPJ no 04.188.990/0001-94, com escritório à Rua Ji-Paraná/RO, 688, na cidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia.
Tendo em vista o que determina o Parágrafo único do art. 21, da Lei 11.101/2005, e considerando as informações prestadas pela pessoa jurídica ora nomeada, fica nomeado o advogado Rodrigo Totino como o profissional que atuará diretamente junto à recuperação/falência, o juízo e os credores, prestando o devido compromisso, e isso prejuízo da atuação dos demais membros da sociedade na representação processual e administrativa da recuperação.
Em razão do que foi exposto determino:
1 – A intimação, COM URGÊNCIA, da atual administradora Daniela Lima da Cruz para que tenha ciência desta decisão e:
1.1 – No prazo de 15 (quinze) dias:
a) Apresente ao novo administrador relatório pormenorizado onde conste as obrigações assumidas por ela na recuperação/falência e que ainda pendam de pagamento;
b) Entregue ao novo administrador todos os livros e/ou documentos relacionados ao processo de recuperação;
c) Apresente ao juízo manifestação onde conste sua pretensão de remuneração pelo trabalho realizado até a substituição, salvo se já houver sido remunerada;
d) Que a entrega de documentos, livros e tudo o mais que se relaciona à recuperação/falência e não seja patrimônio pessoal da administradora, conste de recibo devidamente pormenorizado.
2 – Que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a administradora ora nomeada, pelo advogado indicado, encaminhe petição onde conste o compromisso previsto na Lei 11.101/2005.
3 – Prestado o compromisso pelo advogado, terá a pessoa jurídica nomeada o prazo de 15 dias para tomar conhecimento de todas as questões processuais e administrativas. Findo o prazo, deverá propor as medidas imprescindíveis à administração e fiscalização da recuperação/falência, sanando as pendências.
4 – Apresente proposta onde conste a pretensão relativa aos honorários, observando os limites legais estabelecidos.
5 – Deverá indicar o endereço de escritório, em Porto Velho, onde funcionará e fará atendimento.
6 – Providencie a criação de espaço próprio em sua página eletrônica para divulgação de tudo que se relacionar à recuperação/ falência.
Determinações finais:
1 – Que essa decisão seja encaminhada ao setor responsável pela comunicação social do TJRO, a fim de que se dê publicidade.
2 – intime-se o Ministério Público para que tenha ciência e requeira o que for de interesse.
3 – Publique-se e intime-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 9 de março de 2020 .
José Antonio Barretto
Juiz de Direito
Fórum Cível da Comarca de Porto Velho
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, – de 685 a 1147 – lado ímpar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho – 6ª Vara Cível
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, – de 685 a 1147 – lado ímpar
Fonte: Observador