STF

Ivo Cassol desiste de ação e solicitação de direito de resposta é extinto pela Justiça

O juiz de Direito Marcelo Stival, membro do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), determinou a extinção de um processo movido pelo ex-governador e ex-senador da República Ivo Cassol, do Progressistas, contra o site Metropoles. Cassol alegou que o jornal online “estaria veiculando matéria com informações sabidamente inverídicas com nítido caráter difamatório, difundida em sua…

 

O juiz de Direito Marcelo Stival, membro do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), determinou a extinção de um processo movido pelo ex-governador e ex-senador da República Ivo Cassol, do Progressistas, contra o site Metropoles.

Cassol alegou que o jornal online “estaria veiculando matéria com informações sabidamente inverídicas com nítido caráter difamatório, difundida em sua página na rede mundial de computadores – internet -, mantida no link https://www.metropoles.com/brasil/stf-mantem-inelegibilidade-de-cassol-e-leva-decisao-para-oplenario.

Diz, em seguida, que a reportagem altera a verdade dos fatos, “pois não condiz com o que foi julgado pelo STF na tarde de 10.08.2022, ao induzir o leitor a pensar que a decisão liminar, que suspendeu os efeitos remanescentes da condenação (inelegibilidade) de Cassol no bojo da AP 565, teria sido “cassada” naquele julgamento”.

E complementou: “A verdade é aquela decisão apenas definiu a necessidade de que a decisão

liminar da Lavra do Ministro Nunes Marques seja apreciada no plenário virtual a iniciar em 12/08 /2022, permanecendo em vigência os efeitos da condenação para os demais réus da ação penal, conforme noticia corretamente a página do colendo STF. Alega que a matéria possui nítido propósito depreciativo à candidatura do representante, escolhido em convenção para disputar as eleições ao cargo de Governador em 2022”.

No entanto, no dia seguinte ao protocolo, em 12 de agosto, o político juntou pedido de desistência da representação, “haja vista ter sido resolvida a celeuma de forma administrativa, “requerendo a sua homologação”.

O magistrado decidiu:

“Ante o acima exposto, em face ao requerimento de desistência formulado pelo representante, homologo o pedido e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil”, concluiu.

CONFIRA:

A notícia é do site Rondônia Dinâmica


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