Inconstitucional

Lei de Rondônia que amplia poder de intervenção do Estado nos municípios é inconstitucional

O procurador-geral sustentou violação à competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.619, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o art. 113, alínea “e”, da Constituição de Rondônia. O dispositivo autoriza a intervenção do estado nos municípios em hipóteses que não foram estabelecidas pela Constituição Federal. Segundo Aras, ao ampliar as possibilidades de intervenção, os dispositivos ferem o princípio da autonomia dos entes federados, previsto na Lei Maior. A decisão foi em julgamento no Plenário Virtual.

Na petição inicial, o PGR destacou que o artigo impugnado autoriza a intervenção do Estado quando não forem cumpridos prazos estabelecidos na Constituição estadual. De acordo com ele, a Carta da República garante autonomia aos entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), estabelecendo a não-intervenção como regra. Aras lembrou que o texto constitucional estabelece que a União e os estados apenas podem intervir nos municípios quando a dívida fundada não for paga por dois anos consecutivos sem justificativa, quando as contas não forem prestadas na forma da lei ou mediante autorização do Tribunal de Justiça.

Outras decisões – Também por meio do Plenário Virtual, os ministros julgaram procedente as ADIs 6.904 e 6.907, ajuizadas pelo PGR, contra dispositivos que tratam sobre atividades nucleares. Na primeira ação, Aras impugnou o art. 2017 da Constituição do Acre, que estabelece restrições para o exercício de atividades nucleares, exigindo autorização legislativa para a execução de projetos, produção ou uso de substâncias químicas ou outras fontes energéticas que podem ameaçar a natureza e a saúde humana. Já na ADI 6.907, o PGR contestou o art. 167 da Constituição de Roraima, que veda o armazenamento de lixo considerado radioativo na região, assim como a implementação de instalações para fins de enriquecimento de minerais radioativos.

O procurador-geral sustentou violação à competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. O ministro Gilmar Mendes, relator das ações, acolheu os argumentos do PGR e ressaltou que o Supremo já se pronunciou pela inconstitucionalidade de diversas outras normas estaduais semelhantes. “O desenho constitucional certamente indica é que, acerca do tema, tais circunstâncias devem ser sopesadas pelo ente central (União), até mesmo porque o Estado brasileiro tem assumido, no plano internacional, diversas obrigações relevantes acerca da matéria”, pontuou.

Reserva de assentos para obesos – O STF ainda julgou improcedentes as ADIs 2.477 e 2.572, propostas pelo governador do Estado do Paraná e pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), respectivamente. Ambas as ações questionam os arts. 22, 32 e 42 da Lei 13.132/2001, do Paraná, por reservar 3% dos assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais, e 2% dos lugares do transporte coletivo para pessoas obesas. De acordo com as petições iniciais, a norma violou o princípio da razoabilidade e da proibição de excesso, além de invadir a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Em manifestação, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que a lei instituiu política pública de acessibilidade e tem caráter compensatório, pois visa a inserir pessoas com mobilidade reduzida em atividades de lazer e no sistema de transporte coletivo. Para o órgão ministerial, a medida voltada aos cidadãos obesos não se revela desarrazoada ou desproporcional mas afirma que os percentuais são tímidos. O relator da ADI foi o ministro Roberto Barroso.

Destino de bens, direitos e valores – Por meio do Plenário Virtual, os ministros também julgaram improcedente a ADI 7.171, proposta pelo governador do Distrito Federal (DF) contra dispositivos da Lei 9.613/1998, incluídos pela Lei 12.683/2021. Os trechos impugnados disciplinam o destino de bens, direitos ou valores que sejam instrumento de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e outros delitos de constrição judicial. Entretanto, o governador alegou que a União e os estados, dependendo do órgão jurisdicional onde tramitou o processo penal, são os únicos beneficiados com a medida.

No parecer sobre o caso, Augusto Aras defendeu que, embora o DF seja tratado pela Constituição Federal como equivalente aos estados, é uma unidade federativa singular. O PGR salientou que cabe à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Civil, Penal e Militar do DF. Por isso, opinou pela constitucionalidade da norma que prevê que a perda de bens, direitos e valores relacionados à prática dos crimes previstos pela lei seja em favor da União, e não do DF.

Gestão de empresas de economia mista – O Supremo também julgou procedente a ADI 1.846, ajuizada pelo governador do estado de Santa Catarina contra a Lei estadual 10.760/1998. A norma veda ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado, assinarem contratos ou outros instrumentos legais que determinem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada. No parecer ministerial, Augusto Aras sustentou que a norma usurpou a competência tanto do governador de Santa Catarina quanto da União para legislar sobre direito civil e comercial.


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