ABIN

Ministro indefere pedido contra recondução de Ramagem à direção da Abin

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o ato que tornou sem efeito a nomeação para a PF e a exoneração da Abin está dentro do poder de autotutela do presidente da República.

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Mandado de Segurança coletivo (MS 37 109) contra o decreto do presidente da República que tornou sem efeito a nomeação de Alexandre Ramagem como diretor da Polícia Federal e o reconduziu ao cargo de diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Segundo o ministro, não há comprovação de qualquer ilegalidade decorrente do decreto presidencial que resultou na manutenção de Ramagem no cargo.

Desvio de finalidade

O MS foi impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelos deputados federais Camilo Capiberibe (PSB-AP) e Alessando Molon (PSB-RJ) e pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Segundo argumentavam, o ato de recondução caracterizaria desvio de finalidade, por burlar ilegalmente a exigência de sabatina e aprovação do indicado à Diretoria-Geral da Abin pelo Senado Federal, após a suspensão de sua nomeação pelo STF (MS 37 097). Segundo os argumentos, como já tinha sido desligado de suas funções na Abin, Ramagem só poderia voltar ao cargo após nova sabatina, e a recondução automática feriria o direito do senador Randolfe Rodrigues de aprovar o nome indicado.

Autotutela

O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, o ato que tornou sem efeito a nomeação do delegado para a direção da PF e sua exoneração do cargo de diretor da agência está dentro do poder de autotutela do presidente da República. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmulas 345 e 473). Lembrou, ainda que o intendimento do Tribunal é de que o retorno ao estágio anterior (status quo ante) não gera efeito nem caracteriza ilegalidade apta a ser sanada através de mandado de segurança.

O relator salientou que a situação fática narrada no MS não demonstra ilegalidade nem a presença de direito inquestionável dos impetrantes, requisito essencial para a concessão da ordem. “Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes e, consequentemente, não havendo nenhuma comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança”, concluiu.

PR/AS//CF


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