O ministro Titular do Tribunal Superior Eleitoral Benedito Gonçalves , relator do recurso interposto pelo Dep Geraldo da Rondônia (PSC) e da petição cível protocolada por Williames Pimentel (MDB) proc. 0600157-46.2022.6.00.0000, em que pedia ao TSE para ser feito a retotalização dos votos, descartando os votos de Geraldo da Rondônia que teve cassado seu diploma por ser condenado pelo TRERO por captação ilícita de recursos (art 30-A da Lei Eleitoral)
No pedido, Pimentel argumentava que a vaga pela cassação de Geraldo era sua e não do primeiro suplente da coligação PSC/PMN e Pc do B, Jesuino Boabaid, porque os votos dados a Geraldo tinham que ser anulados.
Ocorre que pelo fato de Geraldo da Rondônia ter perdido o prazo do seu recurso por isso o recurso não ter sido conhecido por intempestividade, o Ministro assentou ser incabível tal pedido e a própria modificação do julgado feito pelo TRERO:
Ademais, no dispositivo do voto condutor do acórdão determinou-se que “considerando o disposto no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e o art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, caso seja interposto recurso ordinário à instância superior, se mantida a decisão desta Corte Regional pelo c. TSE, expeça-se, após a devida comunicação ao TRE-RO, ofício ao Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para afastar José Geraldo
Santos Alves Pinheiro do cargo de Deputado Estadual e empossar o respectivo suplente, nos termos do art. 218, II, da Resolução TSE n. 23.554/17” (ID 157.315.717 do RO 0600005-88).
E finalizou o ministro em sua decisão, refutando o pedido de Pimentel e reconhecendo que a vaga pela cassação de Geraldo da Rondônia pertence a Jesuino:
É incabível, portanto, que esta Corte modifique de ofício parte do teor do acórdão proferido pelo TRE/RO para determinar a retotalização dos votos do cargo de deputado estadual de Rondônia sem computar aqueles dados ao parlamentar que teve seu diploma cassado.
Anoto, por fim, que não se aplicam os precedentes desta Corte mencionados na inicial por ausência de similitude fática, visto que naqueles casos os recursos dirigidos a este Tribunal foram conhecidos.
Ante o exposto, nego seguimento à petição, nos termos do art. 36, § 6o, do RI-TSE.
O ex-deputado Jesuíno foi contactado e disse: “nunca pensei que a decisão é o entendimento da Justiça Eleitoral diferisse, como sentenciou o ministro do TSE, a vaga na Assembleia Legislativa pela cassação do ainda deputado Geraldo é minha, e nesse espírito é que tomaremos as medidas jurídicas para assumir definitivamente nossa cadeira na ALE/RO”.