A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em dois recursos de apelação, num mesmo processo, manteve a condenação, por corrupção ativa, do ex-deputado e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, Valter Araújo Gonçalves, acusado de ter oferecido propina no valor de R$ 60 mil a Epifânia Barbosa da Silva, também deputada, na época, para que votasse em projeto de seu interesse.
Porém, durante o julgamento, a dosimetria da pena do réu foi redimensionada de 7 para 4 anos de reclusão, em regime aberto, por “não registrar antecedentes penais, nem apresentar algum fator negativo relativo à sua conduta social, nem antecedentes criminais dignos de nota”. Já a absolvição de Éderson Souza Bonfá, empregado, na época, de Valter Araújo foi mantida.
O Ministério Público Estadual pediu, na apelação, a condenação de Éderson, pelo fato dele ter sido o elo entre Valter Araújo e Epifânia, para a suposta entrega do dinheiro. Porém, para o relator, desembargador Eurico Montenegro, decano da Corte Estadual, “não resta dúvida de que Éderson era empregado do deputado Valter Araújo, realizando serviços de mensageiro; que ele foi encarregado pelo seu patrão de entregar a encomenda (propina) à deputada, mas isso não significa que ele possa ser considerado como coautor do crime de corrupção, como muito bem demonstrou a sentença recorrida”.
Já com relação à apelação de Valter Araújo, a defesa pediu a sua absolvição. Dentre os argumentos, a defesa sustentou que o caso não seria de competência do Judiciário Estadual, mas do Judiciário Federal, uma vez que o caso foi descoberto pela Polícia Federal durante uma operação policial denominada de “Termópilas”, e de que o caso tramitava na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal – Seção Judiciária de Rondônia.
O voto do relator confirma que o caso criminoso de corrupção foi descoberto pela Polícia Federal e tramitava no Poder Judiciário Federal, porém, segundo o relator, o magistrado federal, após analisar o fato e ver que se tratava de desvio de dinheiro custeado pelo Estado de Rondônia, encaminhou o caso para apreciação do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por não ser de competência da Justiça Federal.
Com relação à ilegalidade afirmada pela defesa sobre as interceptações telefônicas colhidas pela Polícia Federal, segundo o voto, “durante a interceptação telefônica de terceiros, feita pela área federal, por ordem do Juízo Federal, apareceram conversas de Valter Araújo com outras pessoas, que demonstravam indícios de crimes de competência da Justiça Estadual, razão porque o MM. juiz federal encaminhou a aludida documentação à Justiça Estadual, que as recebeu e prosseguiu nas investigações, procedimento esse que veio a ser transformado em ação penal com a consequente condenação” do réu. “Registre-se, ainda, que a matéria já foi exaustivamente apreciada, inclusive, através de exceção de incompetência nos diversos processos que (o réu) responde perante este Tribunal”.
Já em relação à alegação de Valter Araújo não ter cometido o crime, para o relator “não resta dúvida que o ato de oferecer determinada quantia para convencer a colega parlamentar a votar de forma favorável a determinado Projeto Legislativo, (Valter Araújo) praticou ato muito reprovável, que configura o crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal; acresça-se a isso, o fato do corruptor na época ser o presidente de um dos Poderes do Estado”.
A Apelação 0007822-86.2012.8.22.0501 foi julgada no dia 6 de agosto de 2020. Participaram do julgamento os desembargadores, Eurico Montenegro, Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins.
Com TJRO